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Artigo 11
§ 1o A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.
§ 2o Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:
I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;
II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3o; e
III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3o, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.
§ 3o A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.
Conteudo atualizado em 07/11/2021







