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Artigo 1
§ 1o As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2o O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
I - da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IV - da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V - do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI - da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.








