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Artigo 20
I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;
III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
I - definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II - organização e funcionamento da administração federal;
III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
IV - geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;
V - racionalização de métodos e processos administrativos;
VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VII - disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.








