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Artigo 5
§ 1o A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:
I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
a) remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;
d) pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e
e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e
III - indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.
§ 2o Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.








