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Artigo 9
§ 1o Poderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.
§ 2o As autarquias e fundações terão apenas um regimento.
§ 3º O regimento interno conterá o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão ou da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 4º Os órgãos e as entidades poderão, mediante alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança dos respectivos regimentos internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 5º A permuta de que trata o § 4º: (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
I - não poderá acarretar qualquer alteração do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
II - deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 6º Enquanto não disponibilizado o módulo para registro no SIORG, a permuta de que trata o § 4º deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade a quem tiver sido delegada essa competência. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais








