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Artigo 4
I - Ministério das Cidades, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Turismo;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Caixa Econômica Federal;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Fundação Nacional de Saúde;
XII - Agência Nacional de Águas - ANA;
XIII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e
XIV - ConCidades.
§ 1º Excetuando-se o ConCidades, os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 2º O ConCidades será representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os representantes de cada órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 4º O GTI-PLANSAB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
Art. 5º O Plano Nacional de Saneamento Básico definirá ações e medidas que visem ao alcance das metas de universalização.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Saneamento Básico terá como premissas:
I - universalização do saneamento básico;
II - integração de políticas;
III - cooperação federativa;
IV - melhoria da gestão dos serviços de saneamento; e
V - controle social.
Art. 6º O GTI-PLANSAB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º A participação no GTI-PLANSAB será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PLANSAB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 9º Os órgãos e as instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer, ao GTI-PLANSAB, informações necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2009
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