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Art. 13 do Decreto nº 6.938/2009




Decretos - 6.938, de 13.8.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:

I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;

II - subvenção econômica para empresas; e

III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito. 

§ 1 o   As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei n o 10.973, de 2 dezembro de 2004 . 

§ 2 o   As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento. 

§ 3 o   Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas  nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional. 

§ 4 o   O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público. 

§ 5 o   A concessão da subvenção econômica prevista no § 2 o implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato. 

§ 6 o   Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5 o . 


Conteudo atualizado em 10/08/2021