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Artigo 13
I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;
II - subvenção econômica para empresas; e
III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.
§ 1 o As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei n o 10.973, de 2 dezembro de 2004 .
§ 2 o As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento.
§ 3 o Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 4 o O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.
§ 5 o A concessão da subvenção econômica prevista no § 2 o implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.
§ 6 o Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5 o .
Conteudo atualizado em 10/08/2021








