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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007 .
§ 1 o Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .
§ 2 o O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







