MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 6.938/2009




Decretos - 6.938, de 13.8.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2 o   O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por um representante do Ministério da Educação;

III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por um representante do Ministério da Defesa;

VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia. 

§ 1 o   Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 2 o   Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares. 

§ 3 o   Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.  

§ 4 o   Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 5 o   Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. 

§ 6 o   O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período. 

§ 7 o   As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante. 

§ 8 o   Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.  

Seção II

Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor 


Conteudo atualizado em 10/08/2021