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Artigo 20
§ 1 o Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2 o Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3 o A programação orçamentária referida no § 2 o será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5 o .
§ 4 o Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.
§ 5 o Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei n o 11.540, de 2007 .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 10/08/2021








