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Art. 22 do Decreto nº 6.938/2009




Decretos - 6.938, de 13.8.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009      

ANEXO 

Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.  

Art. 1 º   Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:

I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:

a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:

1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:

TC  -  Termo de Capitalização;

TJLP  - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

n  - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;

2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore , observado o disposto na alínea "a.1";

b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore ;

c) o montante referido na alínea "a.1" que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do  art. 2 º deste Anexo;

d) os juros apurados nos termos das alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre. 

Art. 2 º   amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando-se por base   a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela.  Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento. 

Art. 3 º   A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e em legislação aplicável .  

Art. 4 º   A liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em plano de aplicação anual previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Não remover
Conteudo atualizado em 10/08/2021