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Artigo 10
I - propor ao Presidente, em articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de recursos humanos e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à administração e ao desenvolvimento de pessoas;
III - gerenciar os planos e programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar seus resultados;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;
V - aprovar:
a) a participação de servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS; e
b) as ações de capacitação de âmbito nacional;
VI - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Gerentes-Executivos;
VII - apoiar as áreas do INSS no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e
VIII - executar as ações de administração de pessoal no âmbito da administração central do INSS.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 25/08/2021








