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Artigo 7
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
e) Diretoria de Recursos Humanos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
c) Diretoria de Atendimento;
IV - unidades e órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias-Regionais;
e) Procuradorias-Seccionais;
f) Auditorias-Regionais; e
g) Corregedorias-Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.
Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 2o Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 3o Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 4o Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente do INSS, ouvido o Procurador-Chefe.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;
VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 7o À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;
VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VIII - acompanhar e avaliar a eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, assim como propor medidas corretivas;
IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;
X - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;
XI - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Auditorias-Regionais; e
XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises.
Conteudo atualizado em 25/08/2021







