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Art. 10 do Decreto nº 6.931/2009




Decretos - 6.931, de 11.8.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;

III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;

IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

VI -  elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VII -  assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;

IX - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;

X - coordenar o Comitê Técnico de atendimento às Áreas Essenciais, da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 06/08/2021