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Artigo 12
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 06/08/2021







