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Artigo 7
I - garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;
IV - manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários legais, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;
V - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Secretário-Executivo.
Conteudo atualizado em 06/08/2021







