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Artigo 10
I - assessorar o Ministro de Estado e os representantes do Ministério no acompanhamento e na condução da política econômica;
II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua apreciação;
III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
V - participar da elaboração ou apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e a política fiscal, de iniciativa do Ministério ou a este submetidos, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
VI - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados com a modernização do Estado e o planejamento e orçamento governamental;
VII - assessorar o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas nos aspectos de competência do Ministério estabelecidos na legislação pertinente; e
VIII - auxiliar os órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, na preparação e acompanhamento de projetos de parceria público-privada, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 30/05/2021








