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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1 o Os órgãos e entidades da administração pública federal que detenham a titularidade de matéria-prima florestal com valor econômico e efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ficam autorizados a doá-la ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1 o O disposto no caput aplica-se apenas aos empreendimentos que tenham sido objeto de licenciamento ambiental e que possuam autorização de supressão vegetal.
§ 2 o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficará responsável pela destinação da matéria-prima florestal ou dos recursos dela advindos às ações da Estratégia Fome Zero, nos termos do que dispuser as normas complementares a este Decreto.
Conteudo atualizado em 07/07/2022








