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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a um inteiro e cinco décimos por cento, no mínimo, da média mensal da RCL municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 2000, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 1o.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
Conteudo atualizado em 18/03/2022








