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Artigo 9
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Art. 9o Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos de que trata este Decreto não serão incluídos no limite a que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Conteudo atualizado em 18/03/2022







