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Art. 6º do Decreto nº 6.916/2009




Decretos - 6.916, de 29.7.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.545, de 25 de agosto de 2008. 

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial regida pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, vinculada ao Ministério do Turismo, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional. 

Art. 2o  A EMBRATUR tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, competindo-lhe:

I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil no mercado internacional;

II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;

III - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo do exterior para o Brasil;

IV - promover e divulgar o turismo nacional no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e

V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional. 

Parágrafo único.  Compete, ainda, à EMBRATUR propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Governança Corporativa;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Produtos e Destinos;

b) Diretoria de Marketing; e

c) Diretoria de Mercados Internacionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 4o  A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma da legislação em vigor. 

§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União. 

§ 2o  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas;

III - articular com o Congresso Nacional, sob a coordenação do Ministério do Turismo, nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR. 

Art. 6o  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa. 


Conteudo atualizado em 25/05/2021