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Artigo 2
Parágrafo único - Para os fins mencionados neste artigo, compete ao CDC:
I - Propor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
II - Propor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
III - Propor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
IV - Planejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;
V - Atuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.
Conteudo atualizado em 13/11/2021








