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Artigo 10
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o.
§ 5o A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES








