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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. São competentes para lavrar auto de infração e remetê-lo ao CONCEA, os órgãos de fiscalização dos Ministérios previstos no art. 21 da Lei no 11.794, de 2008, nas respectivas áreas de competências, sem prejuízo das atribuições das CEUAs.
Parágrafo único. Quando a infração puder configurar crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora, além da obrigação do caput, representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Conteudo atualizado em 27/05/2021







