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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 1o O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2o Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.
§ 3o O pedido a que se refere o § 2o deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
§ 4o Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








