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Artigo 4
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Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4o Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 7.032, de 2009)








