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Artigo 6
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III - Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
Seção VI
Da Secretaria-Executiva








