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Artigo 6
“Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR)
Art. 3o Os arts. 4o e 5o do Decreto no 5.649, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.” (NR)
“Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.” (NR)
Art. 4o O Decreto no 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 6o-A:
“Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o ficam reduzidos para sessenta por cento.”(NR)
Art. 5o O art. 4o do Decreto no 5.712, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o A habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
...................................................................................” (NR)
Art. 6o Os arts. 2o e 13 do Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência
“Art. 2o ......................................................................
I - ................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e.............................................................................................
II - .................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;.............................................................................................
III - ...............................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e...................................................................................” (NR)
“Art. 13. ..............................................................
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;...................................................................................” (NR)








