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Art. 15 do Decreto nº 6.883/2009




Decretos - 6.883, de 25.6.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.




Artigo 15



Art. 15.  O Comandante da Marinha pode delegar as competências relacionadas nos incisos II a VI do art. 14 da Lei nº 11.279, de 2006. 

Art. 16.  Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação pertinente. 

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 

Art. 17.  Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades “presencial” ou “à distância”. 

§ 1o  Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos. 

§ 2o  A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes. 

§ 3o  O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos “à distância” caberá à Diretoria de Ensino da Marinha. 

Art. 18.  Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;

II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;

III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;

IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;

V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e

VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional. 

Parágrafo único.  Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências. 

CAPÍTULO VI

DOS CURRÍCULOS 

Art. 19.  Os cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem. 

Parágrafo único.  O detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos. 

Art. 20.  Os currículos dos diferentes cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar a evolução tecnológica e educacional. 

Art. 21.  Os estabelecimentos de ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino. 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO 

Art. 22.  A avaliação do SEN constitui-se em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da capacitação oferecida ao pessoal da MB. 

Art. 23.  A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24.  Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes. 

Art. 25.  Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval. 

Art. 26.  O Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos. 

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art 28.  Revogam-se os Decretos nos:

I - 83.161, de 12 de fevereiro de 1979;

II - 83.934, de 4 de setembro de 1979; e

III - 92.638, de 12 de maio de 1986. 


Conteudo atualizado em 18/05/2021