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Artigo 15
Art. 16. Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 17. Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades “presencial” ou “à distância”.
§ 1o Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.
§ 2o A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.
§ 3o O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos “à distância” caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:
I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;
II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;
III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;
IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;
V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e
VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.
Parágrafo único. Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.
CAPÍTULO VI
DOS CURRÍCULOS
Art. 19. Os cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem.
Parágrafo único. O detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos.
Art. 20. Os currículos dos diferentes cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar a evolução tecnológica e educacional.
Art. 21. Os estabelecimentos de ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 22. A avaliação do SEN constitui-se em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da capacitação oferecida ao pessoal da MB.
Art. 23. A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.
Art. 25. Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.
Art. 26. O Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 28. Revogam-se os Decretos nos:
I - 83.161, de 12 de fevereiro de 1979;
II - 83.934, de 4 de setembro de 1979; e
III - 92.638, de 12 de maio de 1986.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








