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Artigo 3
I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;
II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;
III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;
IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;
V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;
VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;
VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;
VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e
IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.
Conteudo atualizado em 18/11/2021








