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Artigo 6
I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006;
II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008;
III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989; e
IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.
§ 1o Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.
§ 2o O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.
§ 3o A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.
Conteudo atualizado em 18/11/2021








