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Artigo 122
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 122. Poderão ser inutilizados a bebida e os demais produtos previstos neste Regulamento, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, quando forem de origem não comprovada ou, ainda, procedente de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor.
CAPÍTULO XXII
DA DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA







