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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. O órgão fiscalizador no desempenho de suas atividades poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento mão-de-obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Regulamento.








