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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e produtos a serem objetos de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.







