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Artigo 14
§ 1o É proibida a associação de açúcares adicionados e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de bebidas, exceto para os preparados sólidos para refresco. (Revogado pelo Decreto nº 8.592, de 2015)
§ 2o Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
§ 3o A rotulagem das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela utilizada nas bebidas convencionais
Art. 14-A. É permitida a fabricação de bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.592, de 2015)
Parágrafo único. As bebidas a que se refere o caput conterão, no rótulo frontal, informação referente aos atributos “baixo em açúcares” ou “reduzido em açúcares”, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2o do art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 8.592, de 2015)







