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Art. 26 do Decreto nº 6.871/2009




Decretos - 6.871, de 4.6.2009 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.




Artigo 26



Art. 26.  Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.

§ 1o  Xarope de suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.

§ 2o  Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.

§ 3o  Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.

§ 4o  Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.

§ 5o  Não será permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope.                   (Revogado pelo Decreto nº 8.592, de 2015)

§ 6o  O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope artificial.


Conteudo atualizado em 15/09/2021