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Artigo 26
§ 1o Xarope de suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2o Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.
§ 3o Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.
§ 4o Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.
§ 5o Não será permitida a adição de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope. (Revogado pelo Decreto nº 8.592, de 2015)
§ 6o O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope artificial.








