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Artigo 54
§ 1o O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 2o Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração.
§ 3o O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4o O rum poderá denominar-se:
I - rum leve ou light rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado ou heavy rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e
III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por período mínimo de dois anos.








