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Artigo 70
§ 1o Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro.
§ 2o Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3o As demais bebidas alcoólicas compostas serão denominadas “bebida alcoólica composta de ...”, acrescida do nome do vegetal utilizado.








