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Art. 96 do Decreto nº 6.871/2009




Decretos - 6.871, de 4.6.2009 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.




Artigo 96



Art. 96.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.

Art. 96.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.902, de 2019)

Parágrafo único.  Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.


Conteudo atualizado em 15/09/2021