- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 1
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - incidente de proteção: significa qualquer ato suspeito ou situação que ameace a segurança de um navio, inclusive de uma unidade móvel de perfuração “offshore”, de uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de qualquer interface navio/porto, ou de qualquer atividade de navio para navio, conforme definido na Convenção SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar);
II - autoridade designada: são as organizações ou as administrações, existentes no País, identificadas como sendo as responsáveis por assegurar a execução do disposto no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS com relação à proteção das instalações portuárias e à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação portuária, conforme definido naquela Convenção;
III - instalação portuária: é um local, como estabelecido pelas autoridades designadas, em que ocorre a interface navio/porto, abrangendo áreas como fundeadouros, fundeadouros de espera e vias de acesso provenientes do mar, como for adequado, conforme definido na Convenção SOLAS;
IV - interface navio/porto: são as interações que ocorrem quando um navio é afetado direta e imediatamente por ações que envolvam a movimentação de pessoas ou de mercadorias para o navio ou dele proveniente, ou a prestação de serviços portuários ao navio, conforme definido na Convenção SOLAS;
V - atividade de navio para navio: é qualquer atividade não relacionada com uma instalação portuária, que envolve a transferência de mercadoria ou de pessoas de um navio para outro, conforme definido na Convenção SOLAS;
VI - plano de proteção do navio: é o plano elaborado com vistas a garantir a aplicação de medidas a bordo do navio, criadas para proteger pessoas a bordo, cargas, unidades de transporte de cargas, provisões do navio ou o próprio navio dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS; e
VII - plano de segurança das instalações portuárias: é o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas criadas para proteger instalações portuárias e navios, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do navio dentro da instalação portuária dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








