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Artigo 4
I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput; e
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.
§ 1o Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais de que trata o art. 1o.
§ 2o O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.








