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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O § 2o do art. 11 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.235, de 2017)
Conteudo atualizado em 29/06/2021








