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Artigo 5
I - construção de escolas;
II - formação inicial e continuada de professores indígenas e de outros profissionais da educação;
III - produção de material didático;
IV - ensino médio integrado à formação profissional; e
V - alimentação escolar indígena.
§ 1o O apoio financeiro do Ministério da Educação será orientado a partir das ações previstas e pactuadas no plano de ação de cada território etnoeducacional, previstos nos arts. 6o, 7o e 8o, e veiculadas pelo Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 2o As ações apoiadas pelo Ministério da Educação deverão estar em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Conteudo atualizado em 29/06/2021








