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Artigo 3
Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA
PONTE SOBRE O RIO MAMORÉ ENTRE AS CIDADES DE
GUAJARÁ-MIRIM E GUAYARAMERÍN
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração Sul-Americana expressos nas Declarações da I e da II Reuniões de Chefes de Estado da Comunidade Sul-Americana de Nações, respectivamente, de 30 de setembro de 2005 (Brasília) e de 9 de dezembro de 2006 (Cochabamba);
Considerando o interesse recíproco em consolidar a interconexão viária de seus territórios; e
Convencidos de que os antigos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão mais bem atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as duas margens do rio Mamoré;
Tendo presente o Tratado de Petrópolis, de 1903, e o objetivo de promover a ligação entre as cidades de Guajará-Mirim e Guayaramerín, consagrado no Protocolo Adicional de 17 de outubro de 1966 e no Acordo, por troca de Notas, de 25 de setembro de 1971,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, o exame das questões referentes à construção de uma ponte internacional sobre o rio Mamoré, para unir as cidades de Guajará-Mirim, no Brasil, e Guayaramerín, na Bolívia, incluída a infra-estrutura complementar necessária e seus respectivos acessos, bem como o estabelecimento de um sistema integrado de passo de fronteira.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por igual número de representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato, com a seguinte composição:
a)pela Parte Brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes; Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT); Governo do Estado de Rondônia; e outros organismos nacionais.
b)pela Parte Boliviana: Ministério das Relações Exteriores e Cultos; Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação, o Governo do Departamento de Beni; e outros organismos nacionais que sejam designados.
ARTIGO III
1.Será da competência da Comissão Mista:
a) reunir os antecedentes para a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento;
b) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;
c) referendar o projeto executivo das obras;
d) supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda um ano após a inauguração.
2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
3.Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.
4.A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado pelas Partes mediante Acordo por troca de Notas.
ARTIGO IV
1.Os custos decorrentes da elaboração dos estudos técnicos e ambientais, dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte sobre o rio Mamoré serão cobertos pelo Governo da República Federativa do Brasil.
2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares.
3.Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos governos locais.
ARTIGO V
1.As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da segunda notificação.
2.Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
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