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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 04/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, nas suas áreas de abrangência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES







