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Artigo 16
I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas com vistas a contribuir para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de instituições e processos museais;
III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos sobre o campo museal, políticas públicas no âmbito dos museus, produção artística, patrimônio museológico e memória social;
IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e em processo de musealização;
V - fiscalizar os bens culturais musealizados ou em processo de musealização, visando a sua preservação e a garantia de sua função social;
VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização, movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização;
VII - propor, elaborar, estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;
VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação que tomem os museus como referência;
IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
X - supervisionar e coordenar o programa editorial do IBRAM, em consonância com as diretrizes da Diretoria; e
XI - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.








