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Artigo 19
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do IBRAM;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do IBRAM; e
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 4o do Decreto no 5.264, de 2004.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES








