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Art. 7º do Decreto nº 6.845/2009




Decretos - 6.845, de 7.5.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus-IBRAM, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.              (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)

§ 1o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.  

§ 2o  O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno. 

§ 3o  Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6o que não possuem substitutos. 

§ 4o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas. 

§ 5o  As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões. 

Seção III

Do Comitê de Gestão 


Conteudo atualizado em 25/03/2023