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Artigo 7
§ 1o O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2o O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3o Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6o que não possuem substitutos.
§ 4o O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5o As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
Seção III
Do Comitê de Gestão








