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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Constituem patrimônio do IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Em relação aos acervos, bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o disposto no art. 9o da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








