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Art. 1º do Decreto nº 6.842/2009




Decretos - 6.842, de 7.5.2009 - Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS




Artigo 1



Art. 1o  Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos. 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:

I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;

III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo. 

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.293, de 2010)

§ 2o  O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. 

§ 3o  Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda. 

§ 4o  Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 5o  Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso III do § 1o a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 6o  A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

§ 7o  Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período: (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis; (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins. (Incluído pelo Decreto nº 7.293, de 2010)


Conteudo atualizado em 09/11/2021